ENCAMINHAMENTO DE OCORRÊNCIAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS, CÍVEIS E CRIMINAIS

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1996

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Neste trabalho técnico-profissional são observadas as dificuldades de aplicação da Lei 9.099/95 e feito um comentário acerca de certos tipos de acesso judicial nos últimos tempos, observando a constante preocupação de se encontrar uma forma mais rápida e ágil de justiça que atinja especialmente o hipossuficiente judicial. A lei 9.099/95 é enfocada especificamente sob o ângulo do art. 69, que versa sobre a fase preliminar da aplicação da lei e que diz respeito ao policial militar como autoridade que primeiro toma conhecimento do fato delituoso, costumeiramente. São delineadas as dificuldades atuais, notadamente a falta de informação do nosso policial e de estrutura para o funcionamento ideal dos Juizados Especiais, especialmente os criminais, e, ainda, são colocadas as providências iniciais que o Policial Militar deve levantar diante de um delito ou contravenção que podem ser resolvidos pela lei dos JEC (Juizados Especiais 7 Criminais), recomendando a conduta operacional uniforme dos policiais de acordo com o novo dispositivo legal. Foram levantados os dispositivos legais que determinaram a criação desta nova forma de se alcançar uma justiça menos burocrática e mais rápida, ágil e eficiente, e colocado o papel do PM como auxiliar direto na execução dessa Lei que representa avanços significativos em matéria processual e penal. Descobriu-se que não há que se falar em encaminhamento de ocorrências aos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que a estes são socorridos os jurisdicionados interessados nas causas cíveis de menor complexidade, envolvendo patrimônio. Neste caso, o que se tem é a noticia do fato pelo reclamante ou seu representante legal, junto a secretaria desses Juizados.

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ENCAMINHAMENTO DE OCORRÊNCIAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS, CÍVEIS E CRIMINAIS

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