COMPETÊNCIA DAS POLÍCIAS NO GERENCIAMENTO DE CRISES

dc.contributor.authorCARLOS PINHEIRO
dc.contributor.authorTairo Ciloé de Oliveira
dc.contributor.authorPaulo José Reis de Azevedo Coutinho
dc.date.accessioned2025-10-10T13:00:32Z
dc.date.available2025-10-10T13:00:32Z
dc.date.issued2017
dc.description.abstractEste projeto tem como objetivo discutir e propor que seja definido ou redefinido a regulamentação da competência das Polícias do Estado de Goiás na atuação em ocorrência de Crises no contexto policial, tentando esclarecer aspectos legais na atribuição e responsabilidade da Polícia Militar e Polícia Civil no Gerenciamento de Crise, sabemos que, conforme diz a Constituição Federal em seu art. 144, § 4 º e 5º, Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares e a preservação da ordem pública é responsabilidade precípua da Polícia Militar. Procura se sugerir ao alto comando discutir os artigos 4, 5 e 11 do Decreto nº 5.642, de 19 de agosto de 2002, por entender que esse está em desacordo com a Constituição Federal de 1988.
dc.identifier.urihttps://dspace.pm.go.gov.br/handle/123456789/5450
dc.language.isopt
dc.subjectCompetência. Gerenciamento. Crise.
dc.titleCOMPETÊNCIA DAS POLÍCIAS NO GERENCIAMENTO DE CRISES
dc.typeArticle

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