CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM GERENCIAMENTO EM SEGURANÇA PÚBLICA - CEGESP - 2018
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Navegando CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM GERENCIAMENTO EM SEGURANÇA PÚBLICA - CEGESP - 2018 por Autor "Cristhyan Martins Castro Milazzo"
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Item A NECESSIDADE DE SE AMPLIAR O PRAZO CONTIDO NO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL REFERENTE A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL NOS CASOS DE INDICIADO PRESO(2018) GLÊNIO RICARDO ALVES DA COSTA; Cristhyan Martins Castro MilazzoO artigo visa demonstrar a necessidade de se ampliar o prazo previsto no artigo 10 do Código de Processo Penal nos casos de Inquérito Policial com indiciado preso. Reza o artigo 10 do Código de Processo Penal que o Inquérito Policial deverá ser finalizado em dez dias se o indiciado for preso em flagrante ou se for preso através de prisão preventiva. Urge salientar que o nosso Código de Processo Penal é de 1.941 e fora instituído através do Decreto-Lei nº 3.689. Em maio de 1.983, com o desiderato de se apresentar justificativas para a criação, alteração, extinção ou modificação de alguma redação inserida no Código de Processo Penal, ele passou por uma exposição de motivos (Exposição de Motivos nº 212) e sofreu alterações sim, todavia, o aludido artigo 10 não sofreu mudanças. A mais de setenta anos o prazo continua o mesmo. Por um lado, há quem defenda que o aumento do prazo poderá acarretar graves prejuízos para a defesa do investigado ou indiciado. Noutra ótica, o aumento do prazo poderá propiciar uma investigação mais completa e detalhada. Neste artigo, traremos as argumentações de que o aumento do prazo, ao contrário do que muitos pensam, não trará malefícios para a defesa e, ainda, traçaremos as benesses que o prazo alargado trará para a Polícia Judiciária e para a justiça criminal.Item A RELEVÂNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA “SALA LILÁS” NO INSTITUTO MÉDICO LEGAL DE GOIÂNIA(2018) CARLA ZANINE ARANTES; Cristhyan Martins Castro MilazzoCasos de violência doméstica contra a mulher chegam diariamente ao Instituto Médico Legal (IML). Trata-se de uma violência de gênero oriunda de uma relação afetiva, e, portanto, é trabalhosa de ser combatida, restando a punição do agressor como exemplo para que não se repita ou seja reproduzida em outros lares. Para tanto, a punição é mais facilmente obtida se forem produzidas provas que comprovem a agressão. Estas são conseguidas com a realização de um exame pericial onde o médico legista atesta as lesões encontradas na mulher vítima de violência. Entretanto, algumas dessas mulheres relutam em encaminhar-se ao IML, mesmo após realizarem o boletim de ocorrência junto à Delegacia de Polícia Civil. O ambiente hostil e frio, do IML onde a mulher vítima de violência fica exposta a olhares e julgamentos de outros frequentadores e de servidores pode ser um dos fatores que desencorajam essa mulher. A criação de uma sala especializada no atendimento da mulher vítima de violência, denominada “Sala Lilás”, pode minimizar o constrangimento ao qual estas mulheres estão submetidas e estimular a realização do exame pericial, pois tornará o ambiente mais acolhedor e humanizado. Metodologicamente, trata-se de uma pesquisa bibliográfica, documental e de campo com abordagem quali-quantitativa, tendo como instrumento questionário. O referencial teórico baseia-se no amplo conjunto de leis e políticas públicas já implementadas.